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terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Continuação NRs


NRs
NR9: PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Visa estabelecer a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA, por parte de todos os empregadores ou instituições que admitam trabalhadores como empregados. Esta NR visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes que venha existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
NR17: Ergonomia. Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalhos às características psicofisiológicas (Ação momentânea provocada na alma, que altera de imediato a fisiologia humana.) dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo conforto, segurança e desempenho eficiente. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
NR 18:  Programa de Condições e meio Ambiente de Trabalho e da Indústria da Construção (PCMAT). São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 
O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb.  O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. 
O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.

NR 23: Proteção Contra Incêndio. Esta norma ela visa ao máximo proteger os ambientes dos incêndios, e também ela vai especificar tudo que determinado ambiente deve ter para que, em determinada situação de incêndio, por exemplo, as portas de saída de emergência.
Todos os locais de trabalho deverão possuir:
 a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
A NR 35 Trabalho em Altura

O Que é trabalho em altura?
 Considera-se trabalho em altura toda a atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. São constantes os acidentes com trabalho em altura.
Portanto é fundamental é fundamental que somente profissional com o devido treinamento exerça essa atividade. A NR 35 detalha como este trabalho deve ser executado e as principais medidas para evitar a ocorrência de acidentes.
Quais os deveres que a norma exige do empregador?
·         Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecida nesta norma;

·         Assegurar a realização de Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão de Permissão de Trabalho  - PT;

·         Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

·         Assegura a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação da ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

·         Adotar ás providência necessárias acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
·         Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre riscos e as medidas de controle;

·         Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção;

·         Assegurar a suspensão dos trabalhadores em altura quando verificar a situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

·         Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

·         Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

·         Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;                                                                                    

·         Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. 

·         Assegura a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. 









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